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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 78

Compete ao Serviço Social Penitenciário:

I

realizar sindicância ou estudo social sobre o condenado, seu meio familiar, profissional e social, por ordem do juiz da execução, par instruir concessão de tratamento penitenciário;

II

observar as condições do trabalho externo ou do curso frequentado, para assistir o condenado na readaptação profissional ou instrução escolar;

III

assistir o sursitário, o liberando e o egresso em sua reinserção na vida social;

IV

orientar e assistir a família do condenado;

V

colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do condenado, nas fases de observação e tratamento;

VI

integrar conselho de patronato ou órgão similar de assistência pós-penal e prevenção social.

VII

funcionar como órgão de assessoramento do Juiz da execução penal e do diretor de estabelecimento penal.