Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 78
Compete ao Serviço Social Penitenciário:
I
realizar sindicância ou estudo social sobre o condenado, seu meio familiar, profissional e social, por ordem do juiz da execução, par instruir concessão de tratamento penitenciário;
II
observar as condições do trabalho externo ou do curso frequentado, para assistir o condenado na readaptação profissional ou instrução escolar;
III
assistir o sursitário, o liberando e o egresso em sua reinserção na vida social;
IV
orientar e assistir a família do condenado;
V
colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do condenado, nas fases de observação e tratamento;
VI
integrar conselho de patronato ou órgão similar de assistência pós-penal e prevenção social.
VII
funcionar como órgão de assessoramento do Juiz da execução penal e do diretor de estabelecimento penal.