Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 84
Compõem o Conselho de Criminologia e Política Criminal: o Procurador Geral do Estado, o Diretor do Departamento de Organização Penitenciária, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, um representante do Instituto de Criminologia da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de entidade similar mantida por instituição oficial de ensino superior, e um representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
§ 1º
O presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos com experiência e atividade direta com o problema penitenciário.
§ 2º
O secretário de Estado do Interior e Justiça, sempre que comparecer ao Conselho, presidirá suas reuniões.
§ 3º
A designação dos membros do Conselho e de seus respectivos suplentes é feita de acordo com as respectivas indicações.
§ 4º
O mandato de Conselheiro é de três (3) anos, podendo ser renovado.