Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 53
A licença de saída pode ser concedida nos regimes fechado e semi-aberto ou aberto, tendo por objetivo a manutenção dos vínculos de família e a preparação para a reintegração social do condenado.