Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 45
Também ao sentenciado sujeito ao regime fechado é permitido trabalho externo, que se desenvolve sob a vigilância imediata da direção do estabelecimento penal e o obriga ao uso do uniforme penitenciário.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, o trabalho só é permitido em obras ou serviços públicos.