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Artigo 69, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 69

Compete ao juiz da execução penal:

I

a execução de pena privativa de liberdade na comarca da Capital e nas comarcas onde não houver juiz especial de execução;

II

a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

III

a determinação de acesso aos diversos regimes ou às modalidades de tratamento;

IV

a transferência do condenado de estabelecimento penal para manicômio judiciário, e, quando submetido ao regime semi-aberto ou aberto, para estabelecimento prisional da comarca de sua residência;

V

a concessão de trabalho externo, frequência a curso, prisão-albergue e licença de saída por mais de trinta (30) dias;

VI

o controle judiciário das atividades do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade e órgãos sociais de proteção do egresso, liberando e sursitário;

VII

a solução de conflitos de direito, do condenado com a administração penitenciária, observando, quando for o caso, recomendações de organismos internacionais especializados;

VIII

o atendimento às reivindicações do interno quanto a remuneração, salário, punição disciplinar e a norma regulamentar do estabelecimento.