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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 9º

O juiz da execução pode submeter o condenado não perigoso ao estágio de semi-liberdade quando este houver cumprido parte da pena na seguinte proporção:

I

um terço (1/3) da pena de duração superior a quatro (4) e igual ou inferior a oito (8) anos de prisão;

II

dois quintos (2/5) da pena de duração superior a oito (8) anos.

Parágrafo único

- O juiz da execução pode também submeter o condenado não perigoso ao estágio de confiança quando cumprido mais de um terço (1/3) de pena de duração superior a oito (8) anos.