Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 79
O Serviço Social Penitenciário poderá prestar assistência à vítima do delito e a seus dependentes.
O Serviço Social Penitenciário poderá prestar assistência à vítima do delito e a seus dependentes.