JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os regimes penitenciários previstos nesta Lei respeitam a dignidade da pessoa humana do condenado, cujos direitos permanecem íntegros, exceto os atingidos pela Lei, pela sentença ou pela disciplina.