Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os regimes penitenciários previstos nesta Lei respeitam a dignidade da pessoa humana do condenado, cujos direitos permanecem íntegros, exceto os atingidos pela Lei, pela sentença ou pela disciplina.