Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na fase da vida em comum, os internos são colocados em diferentes grupos, de acordo com a observação e a classificação.
Na fase da vida em comum, os internos são colocados em diferentes grupos, de acordo com a observação e a classificação.