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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 87

Compete ao Conselho, além das atribuições enumeradas no artigo anterior, elaborar seu regimento interno assim como o regimento interno padrão dos estabelecimentos penais, submetendo-os à aprovação do Secretário de Estado do Interior e Justiça.