Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 82
Até que se instale o Conselho de Prevenção Social em todas as comarcas, o decreto de instituição de cada Conselho especificará as comarcas a que se estenderão suas atividades.
§ 1º
Conselho de Prevenção Social pode delegar suas atribuições, fora da comarca sede, a entidade assistencial idônea, sob a supervisão do juiz local.
§ 2º
O Estado estimulará a instituição de conselhos particulares de prevenção social através de assistência à sua formação e de subvenções previstas na lei orçamentária.