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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 82

Até que se instale o Conselho de Prevenção Social em todas as comarcas, o decreto de instituição de cada Conselho especificará as comarcas a que se estenderão suas atividades.

§ 1º

Conselho de Prevenção Social pode delegar suas atribuições, fora da comarca sede, a entidade assistencial idônea, sob a supervisão do juiz local.

§ 2º

O Estado estimulará a instituição de conselhos particulares de prevenção social através de assistência à sua formação e de subvenções previstas na lei orçamentária.