Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 18
A prisão-albergue pode ser concedida na própria sentença condenatória ou durante a execução da pena.
A prisão-albergue pode ser concedida na própria sentença condenatória ou durante a execução da pena.