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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 26

A concessão de prisão-albergue deve fundamentar-se no bom comportamento do condenado e na obtenção de emprego remunerado com empregador idôneo, ou na apresentação de condição para o exercício de atividade nos termos do artigo 10.