Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 26
A concessão de prisão-albergue deve fundamentar-se no bom comportamento do condenado e na obtenção de emprego remunerado com empregador idôneo, ou na apresentação de condição para o exercício de atividade nos termos do artigo 10.