Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 41
A Administração Penitenciária, o Conselho Penitenciário e o Ministério Público manifestar-se-ão sobre a concessão de trabalho externo antes da decisão do juiz.