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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 27

Se requerida a concessão, o juiz, autuado o pedido em apenso aos autos principais, designará funcionário, assistente social ou delegado de patronato ou de centro comunitário para em cinco (5) dias proceder a estudo social ou sindicância a respeito dos antecedentes do condenado, situação de sua família e condições a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

- O juiz pode dispensar o estudo social ou sindicância se encontrar nos autos elementos suficientes para a prova dos requisitos.