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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 5º

A observação científica se processará no mesmo estabelecimento, em isolamento celular ou não, por tempo não superior a três (3) meses, e efetuar-se-á por centro de observação ou por equipe interdisciplinar, constituída de psicólogo, psiquiatra, pedagogo, assistente social e capelão.

§ 1º

A observação é fundamento da classificação e do tratamento penitenciário, o qual tem como elementos principais o trabalho, a instrução, a religião, a disciplina e as atividades culturais, recreativas e esportivas.

§ 2º

O juiz se informará sobre a evolução do tratamento penitenciário do interno, ouvida a Comissão de Classificação e Tratamento e, se for o caso, a equipe interdisciplinar de observação.