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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 52

O procedimento de concessão do benefício de que trata esta Seção será o previsto para a prisão-albergue ouvidos a administração penitenciária, o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.