Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 52
O procedimento de concessão do benefício de que trata esta Seção será o previsto para a prisão-albergue ouvidos a administração penitenciária, o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.