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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 46

A frequência a curso profissionalizante de segundo grau, ou superior, pode ser concedida no estágio de confiança e semi-liberdade e no regime em meio livre.

§ 1º

O sentenciado jovem adulto tem preferência sobre os demais para matricular-se nos cursos previstos neste artigo, facultando-se-lhe a frequência a centros de atividades culturais, recreativas e esportivas da comunidade.

§ 2º

O sentenciado deficiente física e mentalmente pode frequentar centro de readaptação funcional e escola especial para a correção ou redução de sua deficiência.