Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 11
Pode ser concedido o benefício da prisão-albergue ao condenado não-perigoso:
I
desde o início do cumprimento da pena, se esta não for superior a quatro (4) anos;
II
se for superior a quatro (4) até oito (8) anos, após ter cumprido um terço (1/3) em outro regime; e
III
se for superior a oito (8) anos, após ter cumprido dois quintos (2/5) em outro regime.