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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 32

Na audiência admonitória o juiz lerá ao réu a decisão concessória do benefício e o advertirá sobre os efeitos da transgressão das normas e condições impostas, entregando-lhe documento do qual constará a súmula da decisão proferida.