Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao diretor do estabelecimento penal, sob a orientação do juiz da execução penal, responsável pelo condenado, fiscalizar a execução da prisão-albergue, com a colaboração do serviço social penitenciário ou órgão similar da comunidade.