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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 16

Compete ao diretor do estabelecimento penal, sob a orientação do juiz da execução penal, responsável pelo condenado, fiscalizar a execução da prisão-albergue, com a colaboração do serviço social penitenciário ou órgão similar da comunidade.