Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para concessão do trabalho externo cumpre ao juiz, previamente, ouvir a Comissão de Classificação e Tratamento e considerar as necessidades de formação profissional, comunicação com o exterior e preparação para a reinserção social.