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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 38

Para concessão do trabalho externo cumpre ao juiz, previamente, ouvir a Comissão de Classificação e Tratamento e considerar as necessidades de formação profissional, comunicação com o exterior e preparação para a reinserção social.