Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 66
Compete ao juiz da execução penal orientar e supervisionar as atividades de fiscalização e assistência a cargo do Serviço Social Penitenciário, patronato ou órgão similar da comunidade.