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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 85

O órgão executivo do Conselho, de que trata o § 3º do artigo 18 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, denominar-se-á Secretaria Geral do Conselho de Criminologia e Política Criminal.