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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

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Art. 49

O juiz pode, ex-officio ou a pedido do órgão de fiscalização, revogar a concessão ou modificá-la, se não forem cumpridas as condições e normas impostas, ou quando verificar a inaptidão do aluno para o tratamento ambulatório.