Artigo 74, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 74
Compete ao Promotor de Justiça no curso da execução da pena:
I
Intervir em todos os procedimentos de execução da pena;
II
propor a concessão de benefício ao condenado e manifestar-se sobre a concessão por este requerida;
III
promover os incidentes de excesso de execução;
IV
providenciar a transferência de condenado para manicômio judiciário ou para hospital de tratamento de doenças infecto-contagiosas, quando for o caso;
V
propor a transferência de sentenciado para estabelecimento prisional da comarca da condenação, nas hipóteses previstas nesta Lei;
VI
promover a revogação do regime aberto, do livramento condicional e da suspensão condicional da pena;
VII
representar à autoridade competente sobre a má orientação na execução da pena, abuso ou rigor excessivo, e concessão de privilégio injustiçado;
VIII
visitar estabelecimento penal e prisional, comunicando às autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis;
IX
inspecionar trimestralmente o Serviço Social Penitenciário, o Conselho de Prevenção Social ou entidade similar da comunidade, velando pela reintegração social do sursitário, liberando ou egresso, bem como pela assistência à vítima e à sua família;
X
estimular a prática do exame médico-psicológico e social na fase processual e na de execução da pena;
XI
pugnar pela aplicação do regime semi-aberto ou aberto.