Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O regime semi-aberto ou aberto compreende os estágios, respectivamente, de confiança e de semi-liberdade, com o objetivo de preparar a reintegração do condenado na sociedade, através de trabalho externo, frequência a curso, licença de saída, prisão aberta e prisão-albergue.
§ 1º
No regime de que trata este artigo, os princípios de segurança, ordem e disciplina se destinam a permitir a convivência no estabelecimento durante o estágio de confiança, e no meio da coletividade livre, no estágio de semi-liberdade.
§ 2º
No estágio de semi-liberdade não há vigilância contínua e o interno participa efetivamente do tratamento, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.