Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 27
Se requerida a concessão, o juiz, autuado o pedido em apenso aos autos principais, designará funcionário, assistente social ou delegado de patronato ou de centro comunitário para em cinco (5) dias proceder a estudo social ou sindicância a respeito dos antecedentes do condenado, situação de sua família e condições a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
- O juiz pode dispensar o estudo social ou sindicância se encontrar nos autos elementos suficientes para a prova dos requisitos.