Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 62
A suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a assistência pós-penal e o estágio de semi-liberdade sujeitam o condenado à observação cautelar e à proteção do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidade similar.