Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Dispõe sôbre a organização da Secretaria de Estado da Agricultura e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.
realizar ou promover, com especial empenho, a pesquisa e experimentação, de forma sistemática, no campo da agropecuária, visando a assegurar ou propiciar o desenvolvimento técnico da agricultura e da pecuária;
ministrar, pesquisar, planejar, organizar, coordenar, controlar atividades ou cursos de extensão, diretamente e mediante convênios com outros órgãos ou niveis de govêrno, e entidades, nacionais ou internacionais;
incentivar ou executar política adequada de conservação dos solos e exploração dos recursos naturais renováveis;
exercer competência regulatória e de fiscalização, em assuntos da agricultura e pecuária ou com êles relacionados. CAPITULO II Da Organização da Secretaria
Departamento de Estudos Rurais IV.a – Serviço de Economia Rural IV.a.1 – Seção de Pesquisa e Cadastro Rural. IV.a.2 – Seção de Estatística e Previsão de Safras IV.a.3 – Seção de Contabilidade Rural IV.b – Serviço de Divulgação Rural IV.c – Serviço de Feira Permanente de Amostras IV.c.1 – Seção de Exposição IV.c.2 – Seção de Arrendamento e Propaganda
Departamento de Cooperativismo V.a – Seção de Expediente V.b – Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas V.b.1 – Seção de Organização e Registro V.b.2 – Seção de Assistência ao Cooperativismo V.c – Serviço de Controle e Fiscalização de Cooperativas V.c.1 – Seção de Fiscalização V.c.2 – Seção de Assistência Contábil VI. – Departamento de Integração Social Rural VI.a – Seção de Clubes Agricolas VI.b – Seção de Cursos de Demonstração VI.c – Serviço de Ensino Agricola
Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias VII.a – Departamento de Agronomia VII.a.1 – Serviço de Agronomia Especial VII.a.1.a – 1ª Seção Técnica VII.a.1.b – 2ª Seção Técnica VII.a.2 – Serviço de Horticultura VII.a.2.a – 1ª Seção Técnica VII.a.2.b – 2ª Seção Técnica VII.b – Departamento de Zootecnia VII.b.1 – Seção de Grandes Animais VII.b.2 – Seção de Pequenos Animais VII.b.3 – Seção de Fisio-patologia VII.b.4 – Seção de Agrostologia VII.b.5 – Seção de Nutrição Animal VII.c – Serviço de Quimica Agricola VII.c.1 – Seção de Solos VII.c.2 – Seção de Adubos VII.c.3 – Seção de Quimica Vegetal VII.d – Serviço de Biologia VII.d.1 – Seção de Genética VII.d.2 – Pragas e Doenças VII.e – Serviço de Engenharia Rural VII.e.1 – Seção de Máquinas e Equipamentos VII.e.2 – Seção de Conservação de Solos e Águas VII.f – Serviço Auxiliar VII.f.1 – Seção de Estatística VII.f.2 – Seção de Expediente e Documentação VII.f.3 – Seção de Material e Transportes VII.g – Serviço Auxiliar VII.g.1 – Seção de Estatistica VII.g.2 – Seção de Documentação VII.g.3 – Seção de Material e Transportes VII.g.4 – Seção de Expediente
Departamento de Abastecimento VIII.a – Serviço de Compras VIII.a.1 – Seção de Compras VIII.a.2 – Seção de Cadastro VIII.b – Serviço de Armazens VIII.b.1 – Seção de Armazens VIII.b.2 – Seção de Depósito VIII.c – Serviço de Restaurantes VIII.d – Serviço de Contrôle VIII.d.1 – Seção de Contrôle de Estoques VIII.d.2 – Seção de Fiscalização de Vendas VIII.e – Serviço Auxiliar VIII.e.1 – Seção de Tesouraria VIII.e.2 – Seção de Expediente VIII.f – Serviço de Contabilidade VIII.f.1 – Seção de Execução Contábil
Diretoria Agro-Pecuária IX.a – Departamento de Produção Vegetal IX.a.1 – Seção de Expediente IX.a.2 – Serviço de Fomento IX.a.2-a – Seção de Sementes e Mudas IX.a.2-b – Seção de Adubos e Corretivos IX.a.3 – Serviço de Defesa Vegetal IX.a.4 – Serviço de Padronização e Classificação IX.a.4-a – Seção de Padronização e Classificação IX.a.4-b – Seção de Fiscalização IX.a.5 – Serviço de Mecanização Agricola IX.a.6 – Serviço de Sondagem IX.a.7 – Serviço de Moagem de Calcáreo IX.a.8 – Serviço Especial do Café IX.a.9 – Serviço de Colonização IX.b – Departamento de Produção Animal IX.b.1 – Seção de Expediente IX.b.2 – Serviço de Fomento IX.b.2.a – Seção de Reprodutores e Inseminação Artificial IX.b.2.b – Seção de Registros Genealógicos e Parques de Exposição IX.b.2-c – Seção de Bromatologia IX.b.3 – Serviço de Defesa Animal IX.b.3.a – Seção de Doenças Parasitarias IX.b.3.b – Seção de Doenças Infecciosas IX.b.4 – Serviço de Industria Animal IX.b.4.a Seção de Padronização, Classificação e Fiscalização IX.b.4.b – Seção de Laboratorios IX.c – Departamento de Recursos Naturais Renováveis IX.c.1 – Seção de Expediente IX.c.2 – Serviço de Planejamento Conservacionista IX.c.2-a – Seção de Planejamento Conservacionista IX.c.2.b – Seção de Levantamento de Solos IX.c.3 – Serviço de Execução Conservacionista IX.c.3.a – Seção de Bacias Hidrográficas IX.c.3.b – Seção de Irrigação, Drenagem e Contrôle de Erosão IX.d – Serviço de Penetração Rural IX.e – Distritos Agro-Pecuários
Departamento Administrativo X.a – Seção de Expediente X.b – Serviço de Pessoal X.b.1 – Seção de Registros Funcionais X.b.2 – Seção de Preparo de Pagamentos X.c – Serviço de Contabilidade X.c.1 – Seção de Execução Orçamentária X.c.2 – Seção de Contrôle da Arrecadação X.c.3 – 1.º Seção de Despesa X.c.4 – 2.º Seção de Despesa X.c.5 – Seção de Tomada de Contas X.c.6 – Seção de Expediente X.c.2 – Seção de Execução Contábil X.d – Serviço de Comunicações e Arquivo X.d.1 – Seção de Protocolo X.d.2 – Seção de Arquivo X.d.3 – Seção de Zeladoria X.e – Serviço de Material e Transportes X.e.1 – Seção de Contrôle de Material X.e.2 – Seção de Almoxarifado X.e.3 – Seção de Transportes
– Ficam vinculados á Secretaria, nos têrmos do Artigo 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963:
Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais TITULO II Do Conselho Superior de Agricultura CAPITULO ÚNICO Da Competência do Conselho
opinar sobre os planos gerais agro-pecuários do Estado, tendo em vista a politica global de desenvolvimento;
promover a integração dos órgãos vinculados á Secretaria, nos planos e programas agrários do Estado.
– Participarão do Conselho, dentre outros, sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura:
a Companhia de Armázens e Silos de Minas Gerais – CASEMG TITULO III Do Departamento de Estudos Rurais CAPITULO I Da Competência do Departamento
registrar os indices de capacidade de uso do solo para os fins de planejamento da melhoria da agricultura e das condições da vida rural;
cadastrar as áreas agricolas, incluindo o registro de culturas, plantio e produção para fins de planejamento regional;
manter registro de estatísticas levantadas por outros órgãos estaduais ou federais de interêsse da Secretaria;
coordenar-se com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico no planejamento e programação econômica da zona rural;
manter os serviços de demonstração das atividades agro-pecuárias do Estado. CAPITULO II Do Serviço de Economia Rural
elaborar estudos de contabilidade rural e orientar a sua implantação. CAPITULO III Do Serviço de Divulgação Rural
prestar informações ao publico sôbre assuntos relativos á Secretaria. CAPITULO IV Do Serviço de Feira Permanente de Amostras
promover a propaganda das atividades agro-pecuárias do Estado. TITULO IV Do Departamento de Cooperativismo CAPITULO I Da Competência do Departamento
exercer, por delegação de órgãos federais, o contrôle e a fiscalização das cooperativas no Estado;
coordenar-se com outros órgãos estaduais na implantação de cooperativas aplicadas ás suas atividades. CAPITULO II Do Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas
divulgar as práticas cooperativistas no Estado. CAPITULO III Do Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas
fiscalizar o cumprimento da legislação, inclusive a realização das assembléias gerais. TITULO V Do Departamento de Integração Social-Rural CAPITULO I Da Competência do Departamento
promover, por todos os modos e em tôdas as camadas sociais, campanhas sistemáticas que visem a tornar os individuos, agrupamentos específicos e as comunidades efetivamente conscientes dos problemas agricolas, de sua significação em face do futuro e da contribuição das técnicas para o equacionamento e solução dêsses problemas;
promover cursos intensivos de iniciação e demonstração de práticas agro-pecuárias para jovens do meio rural;
instalar e manter centros de treinamento, tendo em vista os objetivos definidos no item anterior;
difundir, estimular, amparar e coordenar os clubes agricolas escolares, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;
empenhar-se, através de palestra, exibição de filmes, debates, concursos e outros expedientes, no sentido de que os escolares se integrem nos assuntos agro-pecuários;
empenhar-se em obter a participação das professôras de ensino primário na execução dos programas agro-pecuários;
emprenhar-se em obter a participação organizada das comunidades e a formação de opinião publica em favor dos assuntos agro-pecuários;
entrosar-se com a UREMG, a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, os Ministérios da Agricultura e Educação, para obter que a execução dos programas escolares seja instrumento de difusão dos problemas práticos da atividade agro-pecuária e suas soluções;
administrar as unidades de ensino agricola da própria Secretaria e as de convênio. CAPITULO II Da Seção de Clubes Agrícolas
coordenar programas a serem desenvolvidos em clubes agricolas. CAPITULO III Da Seção de Cursos de Demonstração
organizar cursos de treinamento nas atividades agricolas de interêsse da Secretaria. CAPITULO IV Do Serviço de Ensino Agricola
supervisionar as escolas do ensino agricola do Estado e as administradas por convênio com órgãos federais;
inspecionar os estabelecimentos de ensino. TITULO VI Do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias CAPITULO I Da Competência do Instituto
– Ao Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias compete planejar, dirigir, coordenar e controlar experimentações e pesquisas de interêsse agro-pecuário. CAPITULO II Do Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias
– O Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias congrega os órgãos de experimentação e pesquisas, visando á conjugação de serviços e á execução de programa, diretamente ou por convênios. CAPITULO III Do Departamento de Agronomia
– Ao Departamento de Agronomia compete: Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de experimentação e pesquisas de agronomia especial e horticultura. Do Serviço de Agronomia Especial
introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;
orientar, executar e controlar as atividades fitotécnicas relativas á obtenção de novas variedades, bem como a indicação, obtenção e contrôle de hibridos comerciais;
controlar, obter e executar a introdução e o cadastro de plantas perenes de interêsse econômico, promovendo a sua propagação;
promover estudos e pesquisas relativos a produtos hortigranjeiros, floricolas, florestais e fruticolas, visando a orientação da produção em larga escala econômica;
introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;
controlar e executar o cadastro de plantas de interesse da silvicultura, promovendo estudos sôbre sua propagação e proteção;
controlar, orientar e obter sementes e mudas de interêsse para a produção econômica e desenvolvimento de fruticultura de acôrdo com a ecologia;
promover pesquisas e experimentação no campo da agrostologia e bromatologia, visando a racionalização dos metodos de exploração;
introduzir, adaptar e indicar as raças de interêsses zootécnico para o Estado, promovendo estudos de progenies, seleção de linhagem e pesquisas de interêsse genético;
promover estudos e pesquisas no campo da veterinária, especialmente fisiopatologia, a fim de orientar a produção animal;
promover estudos sôbre construções rurais para informação aos órgãos promocionais. CAPITULO V Do Serviço de Quimica Agricola
promover estudos de reconhecimento dos solos, visando a determinação do valor agricola e as práticas de adubação e correção, para implantação das explorações;
executar os trabalhos de reconhecimento e determinação do valor fertilizante de elementos ou misturas comerciais de adubos, inclusive para fins de registro legal;
promover pesquisas e experimentação no campo da quimica agricola, inclusive para fins de determinação da composição dos vegetais para diversas finalidades;
atender ao órgãos promocionais e interessados em análises de terra, indicando, especificamente, suas carências e correções. CAPITULO VI Do Serviço de Biologia
planejar, coordenar, dirigir e controlar as pequisas e o desenvolvimento da genética pura e aplicada ao campo vegetal e animal, comportamento em relação ás incidências de doenças fisiológicas, patológicas e parasitárias;
promover estudos e pesquisas no campo da fitopatologia, especialmente a determinação da evolução, combate ou contrôle das doenças;
promover estudos e reconhecimentos da flora, determinação e descrição botanica, herbarização e divulgação das espécies de interêsse;
promover estudos e pesquisas no campo da entomologia, especialmente, a determinação da evolução, combate ou contrôle das pragas. CAPITULO VII Do Serviço de Engenharia Rural
coordenar, dirigir e orientar a aplicação de máquinas e equipamentos agrícolas testando a sua eficiência;
levantar e interpretar dados metereológicos, destinados ao conhecimento do clima, para orientação das explorações agropecuárias;
pesquisar, planejar, orientar e controlar o comportamento dos solos, a fim de indicar os métodos e medidas conservacionistas, inclusive de água e de práticas de irrigação. CAPITULO VIII Do Serviço Auxiliar
planejar e orientar os métodos de pesquisas e experimentação agrícola, organizando o esquema experimental e a análise estatística aplicável a cada ensaio e às correlações necessárias para indicação e melhor interpretação dos resultados;
prestar assistência aos demais órgãos sôbre os demais métodos de interpretação e levantamento de informações e dados, orientando-os;
promover a divulgação de resultados de pesquisas, bem como prestar informações sôbre trabalhos realizados ou em andamento;
requisitar, receber, guardar, distribuir e controlar material destinado aos serviços do Instituto;
promover a execução de outros serviços de expediente. TITULO VII Do Departamento de Abastecimento CAPITULO ÚNICO Da Competência do Departamento
– Ao Serviço de Compras compete efetuar as compras destinadas ao abastecimento das unidades de venda e o cadastro de fornecedores. Do Serviço de Armazéns
fornecer os gêneros necessários aos restaurantes populares do Estado. Do Serviço de Restaurantes Populares
efetuar pagamentos relativos a compras de generos destinados ao estoque. Do Serviço de Contabilidade
examinar os documentos de despesa. TITULO VIII Da Diretoria Agro-Pecuária CAPITULO I Da Competência da Diretoria
– A Diretoria Agro-Pecuária é o conjunto de órgãos a que compete, governamentalmente, planejar, programar, orientar, coordenar ou controlar as atividades relacionadas com a produção animal e vegetal, a conservação dos solos e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, no Estado.
– O Diretor Executivo Agro-Pecuário desempenhará a supervisão dos diversos órgãos da Diretoria, visando, essencialmente, a harmonizar os Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal, em função dos objetivos da Secretaria. CAPITULO II Do Departamento de Produção Vegetal
programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o fomento e a defesa da produção vegetal;
desenvolver as atividades regulatórias visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal;
fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos e bens de produção agrícolas;
encarregar-se da execução de serviços especiais de fomento e defesa decorrentes ou convenios existentes ou a serem estabelecidos;
orientar as atividades dos Distritos Agro-Pecuários, relativas á produção vegetal. Do Serviço de Fomento Vegetal
orientar as atividades de introdução, multiplicação e distribuição de sementes e mudas indicadas para a produção econômica;
registrar e controlar a produção de sementes e mudas, inclusive de produtores particulares, instituindo o serviço de sementes e mudas certificadas;
incentivar a atividade privada ma multiplicação controlada das sementes e mudas, em estreita cooperação com os órgãos de experimentação;
organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de defesa/vegetal, indicando métodos de combate sistemático ou eventual ás pragas e doenças;
elaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal. Do Serviço de Padronização e Classificação
desenvolver atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal...(ilegível);
fiscalizar, por delegação de órgãos federal, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente a padronização e classificação …..(ilegível);
executar, diretamente ou através dos Distritos Agro-Pecuários, as atividades de mecanização agrícola;
– Ao Serviço de Moagem de Calcário compete operar as unidades de moagem de calcário, ou controlar a operação feita por Distritos. Do Serviço Especial do Café
– Ao Serviço Especial do Café compete a execução de serviços especiais de fomento e defesa da cultura do café. Do Serviço de Colonização
– Ao Serviço de Colonização compete instalar e administrar nucleos de colonização agricola. CAPITULO III Do Departamento de Produção Animal Da Competência do Departamento
incumbir-se das atividades de defesa sanitária animal, inclusive das atividades regulatórias da legislação;
manter laboratórios de produção e contrôle de vacinas e medicamentos de uso veterinário. Do Serviço de Fomento da Produção Animal
desenvolver as atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem animal;
fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos de origem animal e os aplicáveis á produção animal;
promover a produção de vacinas e medicamentos para o combate e profilaxia das doenças dos rebanhos;
– A assistência ás industrias de que se trata será coordenada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico. CAPITULO IV Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis Da Competência do Departamento
organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;
elaborar normas técnicas aplicáveis á exploração dos recursos naturais renováveis, visando á defesa da produção agricola;
entrosar-se com o Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias e outros órgãos de pesquisa, visando a atualização e uniformização da aplicação das medidas conservacionista;
propor os principios básicos para a regulamentação do uso racional da terra e da água na agricultura; Do Serviço de Planejamento Conservacionista
organizar, coordenar e controlar a execução dos planos gerais de conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;
promover, em cooperação com os órgãos de experimentação e pesquisa, e outros, por convênios, o levantamento de solos, especialmente das regiões ou bacias hidrográficas onde se desenvolvem projetos integrados de execução de planos conservacionistas;
elaborar projetos específicos de planejamento para bacias hidrográficas, visando á aplicação das medidas conservacionistas e a regulamentação das atividades de exploração e uso dos recursos naturais renováveis. Do Serviço de Execução Conservacionista
incumbir-se da execução das medidas conservacionistas inclusive as relacionadas com a fertilização e correção de solos. CAPITULO V Do Serviço de Penetração Rural
promover o levantamento das necessidades imediatas e eventuais de uma região ou local, em matéria agro-pecuária;
coordenar a obtenção, nos diversos órgãos da Secretaria, ou a ela vinculados, dos recursos que atendam a essas necessidades e fazer que cheguem ao seu destino;
orientar, coordenar e controlar as unidades de penetração rural. CAPITULO VI Dos Distritos Agro-Pecuários
prestar assistência técnica a fazendeiros e produtores rurais nos assuntos ligados á agricultura;
fiscalizar e orientar as atividades de produção animal e vegetal nas fazendas granjas e colônias do Estado;
executar serviços de fomento e defesa da produção agricola e pecuária. TITULO IX Da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais CAPITULO UNICO Da Participação da Universidade na Politica Rural do Govêrno do Estado
– A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atividades de pesquisa, ensino e extensão, participa, de modo sistemático, da elaboração e execução dos planos e programas que definam a politica rural do Estado, a êles se ajustando em função do desenvolvimento harmônico do Estado. TITULO X Da Associação de Crédito e Assistência Rural CAPITULO UNICO Das Atividades de Extensão Rural da ACAR
– A Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR – entidade de direito privado, é órgão de cooperação com o Govêrno do Estado, através dos programas oficiais de crédito, fomento e assistência ao meio rural. Paragrafo único – Mediante convênio, a ACAR se incumbirá, sem prejuizo de igual atividade e ser cumprida pela própria Secretaria de Estado da Agricultura ou através da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, de elaborar e executar programa sistemático da extensão rural conjugado com o crédito rural educativo, segundo a politica agrária do Govêrno. TITULO XI Das Disposições Finais e Transitórias
– Os órgãos de administração, dentre êles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos á orientação normativa, ao contrôle técnico, e á fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
– Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Contrôle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida, tendo-se em vista a competência do órgãos a que pertença, observada sua natureza e limites.
– Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata êste Decreto.
– Os cargos de chefia da nova estrutura organica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2.º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sôbre a estrutura organica geral da Administração Publica do Estado de Minas Gerais.
– O Instituto de Laticinios Candido Tostes fica vinculado, com a atual estrutura, á Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, que deverá programar e ministrar, tão logo seja possível, o Curso Superior de Laticinios. Parágrafo unico – A vinculação de que trata êste artigo poderá tornar-se sem efeito, por ato do Governador do Estado, a seu critério.
– O Executivo solicitará ao Poder Legislativo a criação dos cargos de Diretor Executivo Agro-Pecuário e Diretor de Experimentação e Pesquisas, devendo êsses cargos serem providos em comissão.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Roberto Ribeiro de Oliveira Resende Paulo Neves de Carvalho