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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

Dispõe sôbre a organização da Secretaria de Estado da Agricultura e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.


Art. 1º

– A’ Secretaria de Estado da Agricultura compete:

I

executar a política agropecuária do Govêrno do Estado;

II

promover o fomento e a defesa da produção animal e vegetal;

III

ministrar ou promover ensino agrícola, de nível médio e superior;

IV

realizar ou promover, com especial empenho, a pesquisa e experimentação, de forma sistemática, no campo da agropecuária, visando a assegurar ou propiciar o desenvolvimento técnico da agricultura e da pecuária;

V

fazer estudos de economia rural, com base em levantamentos estatísticos;

VI

incentivar o cooperativismo e dar assistência ás cooperativas;

VII

ministrar, pesquisar, planejar, organizar, coordenar, controlar atividades ou cursos de extensão, diretamente e mediante convênios com outros órgãos ou niveis de govêrno, e entidades, nacionais ou internacionais;

VIII

incentivar ou executar política adequada de conservação dos solos e exploração dos recursos naturais renováveis;

IX

manter armazéns e entrepostos reguladores de preços;

X

adotar medidas que assegurem normalidade ao abastecimento ás populações;

XI

administrar restaurantes populares;

XII

instalar e administrar nucleos de colonização;

XIII

exercer competência regulatória e de fiscalização, em assuntos da agricultura e pecuária ou com êles relacionados. CAPITULO II Da Organização da Secretaria

Art. 2º

– A Secretaria de Estado da Agricultura tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete do Secretário

II

Assessoria de Planejamento e Contrôle

III

Conselho Superior de Agricultura

IV

Departamento de Estudos Rurais IV.a – Serviço de Economia Rural IV.a.1 – Seção de Pesquisa e Cadastro Rural. IV.a.2 – Seção de Estatística e Previsão de Safras IV.a.3 – Seção de Contabilidade Rural IV.b – Serviço de Divulgação Rural IV.c – Serviço de Feira Permanente de Amostras IV.c.1 – Seção de Exposição IV.c.2 – Seção de Arrendamento e Propaganda

V

Departamento de Cooperativismo V.a – Seção de Expediente V.b – Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas V.b.1 – Seção de Organização e Registro V.b.2 – Seção de Assistência ao Cooperativismo V.c – Serviço de Controle e Fiscalização de Cooperativas V.c.1 – Seção de Fiscalização V.c.2 – Seção de Assistência Contábil VI. – Departamento de Integração Social Rural VI.a – Seção de Clubes Agricolas VI.b – Seção de Cursos de Demonstração VI.c – Serviço de Ensino Agricola

VII

Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias VII.a – Departamento de Agronomia VII.a.1 – Serviço de Agronomia Especial VII.a.1.a – 1ª Seção Técnica VII.a.1.b – 2ª Seção Técnica VII.a.2 – Serviço de Horticultura VII.a.2.a – 1ª Seção Técnica VII.a.2.b – 2ª Seção Técnica VII.b – Departamento de Zootecnia VII.b.1 – Seção de Grandes Animais VII.b.2 – Seção de Pequenos Animais VII.b.3 – Seção de Fisio-patologia VII.b.4 – Seção de Agrostologia VII.b.5 – Seção de Nutrição Animal VII.c – Serviço de Quimica Agricola VII.c.1 – Seção de Solos VII.c.2 – Seção de Adubos VII.c.3 – Seção de Quimica Vegetal VII.d – Serviço de Biologia VII.d.1 – Seção de Genética VII.d.2 – Pragas e Doenças VII.e – Serviço de Engenharia Rural VII.e.1 – Seção de Máquinas e Equipamentos VII.e.2 – Seção de Conservação de Solos e Águas VII.f – Serviço Auxiliar VII.f.1 – Seção de Estatística VII.f.2 – Seção de Expediente e Documentação VII.f.3 – Seção de Material e Transportes VII.g – Serviço Auxiliar VII.g.1 – Seção de Estatistica VII.g.2 – Seção de Documentação VII.g.3 – Seção de Material e Transportes VII.g.4 – Seção de Expediente

VIII

Departamento de Abastecimento VIII.a – Serviço de Compras VIII.a.1 – Seção de Compras VIII.a.2 – Seção de Cadastro VIII.b – Serviço de Armazens VIII.b.1 – Seção de Armazens VIII.b.2 – Seção de Depósito VIII.c – Serviço de Restaurantes VIII.d – Serviço de Contrôle VIII.d.1 – Seção de Contrôle de Estoques VIII.d.2 – Seção de Fiscalização de Vendas VIII.e – Serviço Auxiliar VIII.e.1 – Seção de Tesouraria VIII.e.2 – Seção de Expediente VIII.f – Serviço de Contabilidade VIII.f.1 – Seção de Execução Contábil

IX

Diretoria Agro-Pecuária IX.a – Departamento de Produção Vegetal IX.a.1 – Seção de Expediente IX.a.2 – Serviço de Fomento IX.a.2-a – Seção de Sementes e Mudas IX.a.2-b – Seção de Adubos e Corretivos IX.a.3 – Serviço de Defesa Vegetal IX.a.4 – Serviço de Padronização e Classificação IX.a.4-a – Seção de Padronização e Classificação IX.a.4-b – Seção de Fiscalização IX.a.5 – Serviço de Mecanização Agricola IX.a.6 – Serviço de Sondagem IX.a.7 – Serviço de Moagem de Calcáreo IX.a.8 – Serviço Especial do Café IX.a.9 – Serviço de Colonização IX.b – Departamento de Produção Animal IX.b.1 – Seção de Expediente IX.b.2 – Serviço de Fomento IX.b.2.a – Seção de Reprodutores e Inseminação Artificial IX.b.2.b – Seção de Registros Genealógicos e Parques de Exposição IX.b.2-c – Seção de Bromatologia IX.b.3 – Serviço de Defesa Animal IX.b.3.a – Seção de Doenças Parasitarias IX.b.3.b – Seção de Doenças Infecciosas IX.b.4 – Serviço de Industria Animal IX.b.4.a Seção de Padronização, Classificação e Fiscalização IX.b.4.b – Seção de Laboratorios IX.c – Departamento de Recursos Naturais Renováveis IX.c.1 – Seção de Expediente IX.c.2 – Serviço de Planejamento Conservacionista IX.c.2-a – Seção de Planejamento Conservacionista IX.c.2.b – Seção de Levantamento de Solos IX.c.3 – Serviço de Execução Conservacionista IX.c.3.a – Seção de Bacias Hidrográficas IX.c.3.b – Seção de Irrigação, Drenagem e Contrôle de Erosão IX.d – Serviço de Penetração Rural IX.e – Distritos Agro-Pecuários

X

Departamento Administrativo X.a – Seção de Expediente X.b – Serviço de Pessoal X.b.1 – Seção de Registros Funcionais X.b.2 – Seção de Preparo de Pagamentos X.c – Serviço de Contabilidade X.c.1 – Seção de Execução Orçamentária X.c.2 – Seção de Contrôle da Arrecadação X.c.3 – 1.º Seção de Despesa X.c.4 – 2.º Seção de Despesa X.c.5 – Seção de Tomada de Contas X.c.6 – Seção de Expediente X.c.2 – Seção de Execução Contábil X.d – Serviço de Comunicações e Arquivo X.d.1 – Seção de Protocolo X.d.2 – Seção de Arquivo X.d.3 – Seção de Zeladoria X.e – Serviço de Material e Transportes X.e.1 – Seção de Contrôle de Material X.e.2 – Seção de Almoxarifado X.e.3 – Seção de Transportes

Parágrafo único

– Ficam vinculados á Secretaria, nos têrmos do Artigo 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963:

I

Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG

II

Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR

III

Companhia Agricola de Minas Gerais – CAMIG

IV

Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG

V

Instituto Estadual de Florestas

VI

Companhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais – CODIP

VII

Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais TITULO II Do Conselho Superior de Agricultura CAPITULO ÚNICO Da Competência do Conselho

Art. 3º

– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:

I

opinar sobre os planos gerais agro-pecuários do Estado, tendo em vista a politica global de desenvolvimento;

II

assessorar o Secretário de Estado da Agricultura no estabelecimento da política agária do Estado;

III

colaborar na formulação dos critérios gerais de execução dessa política;

IV

apresentar sugestões sôbre planos rurais de interesse do Estado;

V

promover a integração dos órgãos vinculados á Secretaria, nos planos e programas agrários do Estado.

Parágrafo único

– Participarão do Conselho, dentre outros, sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura:

I

a Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG

II

a Associação de Assistência e Crédito Rural – ACAR

III

a Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG

IV

a Companhia de Armázens e Silos de Minas Gerais – CASEMG TITULO III Do Departamento de Estudos Rurais CAPITULO I Da Competência do Departamento

Art. 4º

– Ao Departamento de Estudos Rurais compete:

I

elaborar estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da política rural do Estado;

II

promover pesquisas sôbre a economia rural do Estado;

III

avaliar os recursos agricolas do Estado;

IV

orientar projetos de organização de unidades econômicas de produção e exploração de terra;

V

registrar os indices de capacidade de uso do solo para os fins de planejamento da melhoria da agricultura e das condições da vida rural;

VI

cadastrar as áreas agricolas, incluindo o registro de culturas, plantio e produção para fins de planejamento regional;

VII

levantar estatisticas da produção agricola;

VIII

manter registro de estatísticas levantadas por outros órgãos estaduais ou federais de interêsse da Secretaria;

IX

elaborar estudos de previsão de safras;

X

promover a publicação e divulgação de trabalhos de interêsse da agricultura;

XI

coordenar-se com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico no planejamento e programação econômica da zona rural;

XII

elaborar estudos de contabilidade rural;

XIII

manter os serviços de demonstração das atividades agro-pecuárias do Estado. CAPITULO II Do Serviço de Economia Rural

Art. 5º

– Ao Serviço de Economia Rural compete:

I

efetuar levantamentos e estudos estatisticos relacionados com a zona rural;

II

executar pesquisas relacionadas com a economia rural;

III

analisar dados estatisticos para a previsão de safras;

IV

organizar e manter atualizado o cadastro rural do Estado;

V

elaborar estudos de contabilidade rural e orientar a sua implantação. CAPITULO III Do Serviço de Divulgação Rural

Art. 6º

– Ao Serviço de Divulgação Rural compete:

I

promover a divulgação dos assuntos de interêsse da agricultura;

II

publicar revistas e folhetos sôbre a agricultura;

III

organizar e manter atualizado a documentação de assuntos agro-pecuários;

IV

prestar informações ao publico sôbre assuntos relativos á Secretaria. CAPITULO IV Do Serviço de Feira Permanente de Amostras

Art. 7º

– Ao Serviço de Feira Permanente de Amostras compete:

I

manter exposições permanentes de amostras de produtos agro-pecuários;

II

controlar os contratos de arrecadamentos em exposições permanentes;

III

registrar expositores;

IV

promover a propaganda das atividades agro-pecuárias do Estado. TITULO IV Do Departamento de Cooperativismo CAPITULO I Da Competência do Departamento

Art. 8º

– Ao Departamento de Cooperativismo compete:

I

promover a implantação do sistema cooperativista nas atividades produtoras do Estado;

II

divulgar e orientar a prática do cooperativismo;

III

orientar as assembléias de formação de cooperativas;

IV

inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;

V

prestar assistência técnica para a aplicação da legislação que rege o cooperativismo;

VI

divulgar a jurisprudência relativa ao cooperativismo;

VII

exercer, por delegação de órgãos federais, o contrôle e a fiscalização das cooperativas no Estado;

VIII

encarregar-se das providências junto aos órgãos federais, de registro das cooperativas;

IX

coordenar-se com outros órgãos estaduais na implantação de cooperativas aplicadas ás suas atividades. CAPITULO II Do Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas

Art. 9º

– Ao Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas compete:

I

encarregar-se da organização de cooperativas;

II

orientar o preparo da documentação para os fins de registro de cooperativas;

III

prestar assistência técnica para a formação de cooperativas;

IV

divulgar as práticas cooperativistas no Estado. CAPITULO III Do Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas

Art. 10

– Ao Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas compete:

I

desenvolver as atividades de contrôle e fiscalização delegadas por órgãos federais;

II

promover assistência contábil ás cooperativas;

III

examinar a contabilidade das cooperativas;

IV

elaborar os relatórios relativos ao contrôle e fiscalização para os órgãos federais;

V

fiscalizar o cumprimento da legislação, inclusive a realização das assembléias gerais. TITULO V Do Departamento de Integração Social-Rural CAPITULO I Da Competência do Departamento

Art. 11

– Ao Departamento de Integração Social-Rural compete:

I

promover, por todos os modos e em tôdas as camadas sociais, campanhas sistemáticas que visem a tornar os individuos, agrupamentos específicos e as comunidades efetivamente conscientes dos problemas agricolas, de sua significação em face do futuro e da contribuição das técnicas para o equacionamento e solução dêsses problemas;

II

promover cursos intensivos de iniciação e demonstração de práticas agro-pecuárias para jovens do meio rural;

III

instalar e manter centros de treinamento, tendo em vista os objetivos definidos no item anterior;

IV

promover cursos de treinamento nas diversas atividades agrícolas;

V

difundir, estimular, amparar e coordenar os clubes agricolas escolares, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;

VI

empenhar-se, através de palestra, exibição de filmes, debates, concursos e outros expedientes, no sentido de que os escolares se integrem nos assuntos agro-pecuários;

VII

empenhar-se em obter a participação das professôras de ensino primário na execução dos programas agro-pecuários;

VIII

emprenhar-se em obter a participação organizada das comunidades e a formação de opinião publica em favor dos assuntos agro-pecuários;

IX

entrosar-se com a UREMG, a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, os Ministérios da Agricultura e Educação, para obter que a execução dos programas escolares seja instrumento de difusão dos problemas práticos da atividade agro-pecuária e suas soluções;

X

administrar as unidades de ensino agricola da própria Secretaria e as de convênio. CAPITULO II Da Seção de Clubes Agrícolas

Art. 12

– A’ Secção de Clubes Agricolas compete:

I

promover a organização de clubes agrícolas, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;

II

amparar os clubes agricolas

III

coordenar programas a serem desenvolvidos em clubes agricolas. CAPITULO III Da Seção de Cursos de Demonstração

Art. 13

– A’ Seção de Cursos de Demonstração compete:

I

promover cursos de demonstração de atividades agricolas para jovens do meio rural;

II

organizar cursos de treinamento nas atividades agricolas de interêsse da Secretaria. CAPITULO IV Do Serviço de Ensino Agricola

Art. 14

– Ao Serviço de Ensino Agrícola compete:

I

supervisionar as escolas do ensino agricola do Estado e as administradas por convênio com órgãos federais;

II

orientar, coordenar e controlar a execução dos programas de ensino de agricola;

III

controlar as bôlsas de estudo concedidas nas Escolas de ensino agricola;

IV

opinar sôbre as despesas efetuadas nas Escolas;

V

inspecionar os estabelecimentos de ensino. TITULO VI Do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias CAPITULO I Da Competência do Instituto

Art. 15

– Ao Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias compete planejar, dirigir, coordenar e controlar experimentações e pesquisas de interêsse agro-pecuário. CAPITULO II Do Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias

Art. 16

– O Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias congrega os órgãos de experimentação e pesquisas, visando á conjugação de serviços e á execução de programa, diretamente ou por convênios. CAPITULO III Do Departamento de Agronomia

Art. 17

– Ao Departamento de Agronomia compete: Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de experimentação e pesquisas de agronomia especial e horticultura. Do Serviço de Agronomia Especial

Art. 18

– Ao Serviço de Agronomia Especial compete :

I

promover pesquisas e experimentação no campo da produção vegetal;

II

introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;

III

orientar, executar e controlar as atividades fitotécnicas relativas á obtenção de novas variedades, bem como a indicação, obtenção e contrôle de hibridos comerciais;

IV

controlar, obter e executar a introdução e o cadastro de plantas perenes de interêsse econômico, promovendo a sua propagação;

V

controlar, orientar e obter sementes e mudas de interesse para a produção econômica,

VI

cuidar da manutenção de progenies e seleção de variedades. Do Serviço de Horticultura

Art. 19

– Ao Serviço de Horticultura compete:

I

promover estudos e pesquisas relativos a produtos hortigranjeiros, floricolas, florestais e fruticolas, visando a orientação da produção em larga escala econômica;

II

introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;

III

controlar e executar o cadastro de plantas de interesse da silvicultura, promovendo estudos sôbre sua propagação e proteção;

IV

controlar, orientar e obter sementes e mudas de interêsse para a produção econômica e desenvolvimento de fruticultura de acôrdo com a ecologia;

V

manter coleção de variedades. CAPITULO IV Do Departamento de Zootecnia

Art. 20

– Ao Departamento de Zootecnia compete :

I

promover pesquisas no campo da produção animal;

II

estudar as causas e efeitos que influam na produtividade dos rebanhos;

III

promover pesquisas e experimentação no campo da agrostologia e bromatologia, visando a racionalização dos metodos de exploração;

IV

introduzir, adaptar e indicar as raças de interêsses zootécnico para o Estado, promovendo estudos de progenies, seleção de linhagem e pesquisas de interêsse genético;

V

promover estudos e pesquisas no campo da veterinária, especialmente fisiopatologia, a fim de orientar a produção animal;

VI

promover estudos sôbre construções rurais para informação aos órgãos promocionais. CAPITULO V Do Serviço de Quimica Agricola

Art. 21

– Ao Serviço de Quimica Agricola incumbe:

I

promover estudos de reconhecimento dos solos, visando a determinação do valor agricola e as práticas de adubação e correção, para implantação das explorações;

II

promover o levamento da carta de solos do Estado;

III

executar os trabalhos de reconhecimento e determinação do valor fertilizante de elementos ou misturas comerciais de adubos, inclusive para fins de registro legal;

IV

promover pesquisas e experimentação no campo da quimica agricola, inclusive para fins de determinação da composição dos vegetais para diversas finalidades;

V

atender ao órgãos promocionais e interessados em análises de terra, indicando, especificamente, suas carências e correções. CAPITULO VI Do Serviço de Biologia

Art. 22

– Ao Serviço de Biologia compete:

I

planejar, coordenar, dirigir e controlar as pequisas e o desenvolvimento da genética pura e aplicada ao campo vegetal e animal, comportamento em relação ás incidências de doenças fisiológicas, patológicas e parasitárias;

II

promover estudos e pesquisas no campo da fitopatologia, especialmente a determinação da evolução, combate ou contrôle das doenças;

III

promover estudos e reconhecimentos da flora, determinação e descrição botanica, herbarização e divulgação das espécies de interêsse;

IV

promover estudos e pesquisas no campo da entomologia, especialmente, a determinação da evolução, combate ou contrôle das pragas. CAPITULO VII Do Serviço de Engenharia Rural

Art. 23

– Ao Serviço de Engenharia Rural compete:

I

coordenar, dirigir e orientar a aplicação de máquinas e equipamentos agrícolas testando a sua eficiência;

II

levantar e interpretar dados metereológicos, destinados ao conhecimento do clima, para orientação das explorações agropecuárias;

III

pesquisar, planejar, orientar e controlar o comportamento dos solos, a fim de indicar os métodos e medidas conservacionistas, inclusive de água e de práticas de irrigação. CAPITULO VIII Do Serviço Auxiliar

Art. 24

– Ao Serviço Auxiliar compete:

I

planejar e orientar os métodos de pesquisas e experimentação agrícola, organizando o esquema experimental e a análise estatística aplicável a cada ensaio e às correlações necessárias para indicação e melhor interpretação dos resultados;

II

organizar e manter biblioteca técnica e arquivos técnicos;

III

prestar assistência aos demais órgãos sôbre os demais métodos de interpretação e levantamento de informações e dados, orientando-os;

IV

organizar relatórios parciais, anuais ou finais sôbre as atividades da Diretoria;

V

promover interâmbio de obras e dados com outros órgãos de pesquisa no país ou no estrangeiro;

VI

promover a divulgação de resultados de pesquisas, bem como prestar informações sôbre trabalhos realizados ou em andamento;

VII

executar serviços de datilografia;

VIII

preparar relatórios;

IX

receber, registrar, distribuir e expedir correspondência;

X

receber e controlar a receita do Instituto;

XI

prestar contas da receita do Instituto;

XII

requisitar, receber, guardar, distribuir e controlar material destinado aos serviços do Instituto;

XIII

cuidar dos serviços de transportes;

XIV

zelar pela conservação dos bens do Instituto;

XV

executar os serviços de limpeza do Instituto;

XVI

promover a execução de outros serviços de expediente. TITULO VII Do Departamento de Abastecimento CAPITULO ÚNICO Da Competência do Departamento

Art. 25

– Ao Departamento de Abastecimento compete:

I

adotar medidas visando ao abastecimento normal da população;

II

manter armazéns e entrepostos reguladores de preços;

III

administrar restaurantes populares. Do Serviço de Compras

Art. 26

– Ao Serviço de Compras compete efetuar as compras destinadas ao abastecimento das unidades de venda e o cadastro de fornecedores. Do Serviço de Armazéns

Art. 27

– Ao Serviço de Armazéns compete:

I

organizar, orientar, coordenar e contrôlar Armazens e Entrepostos reguladores de preços;

II

avaliar os resultados diários do movimento dos postos de venda;

III

fiscalizar as unidades de abastecimento;

IV

manter depósito de gêneros destinados ao suprimento das unidades de abastecimento;

V

controlar os estoques de mercadores;

VI

fornecer os gêneros necessários aos restaurantes populares do Estado. Do Serviço de Restaurantes Populares

Art. 28

– Ao Serviço de Restaurantes Populares compete:

I

promover o fornecimento de refeições populares a preços módicos, observada a sua regulamentação;

II

administrar os restaurantes populares do Estado;

III

orientar a execução das atividades dos restaurantes;

IV

fiscalizar o funcionamento dos restaurantes populares;

V

arrecadar a renda dos restaurantes;

VI

propor os preços das refeições fornecidas pelos restaurantes;

VII

zelar pelo asseio das dependências. Do Serviço de Contrôle

Art. 29

– Ao Serviço de Contrôle compete:

I

controlar os estoques dos depósitos gerais e das diversas unidades de abastecimento;

II

fiscalizar as vendas realizadas diariamente em cada unidade;

III

elaborar mapas de estoque e de vendas. Do Serviço Auxiliar

Art. 30

– Ao Serviço Auxiliar compete :

I

manter os serviços de expediente do departamento;

II

receber e conferir o movimento financeiro das diversas unidades;

III

movimentar as contas bancárias;

IV

efetuar pagamentos relativos a compras de generos destinados ao estoque. Do Serviço de Contabilidade

Art. 31

– Ao Serviço de Contabilidade compete:

I

escriturar as operações contábeis do departamento;

II

controlar a receita e a despesa do departamento;

III

preparar balanços e balancetes;

IV

controlar o movimento bancário;

V

examinar os documentos de despesa. TITULO VIII Da Diretoria Agro-Pecuária CAPITULO I Da Competência da Diretoria

Art. 32

– A Diretoria Agro-Pecuária é o conjunto de órgãos a que compete, governamentalmente, planejar, programar, orientar, coordenar ou controlar as atividades relacionadas com a produção animal e vegetal, a conservação dos solos e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, no Estado.

Parágrafo único

– O Diretor Executivo Agro-Pecuário desempenhará a supervisão dos diversos órgãos da Diretoria, visando, essencialmente, a harmonizar os Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal, em função dos objetivos da Secretaria. CAPITULO II Do Departamento de Produção Vegetal

Art. 33

– Ao Departamento de Produção Vegetal compete:

I

programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o fomento e a defesa da produção vegetal;

II

promover a execução de serviços de mecanização agricola;

III

desenvolver as atividades regulatórias visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal;

IV

fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos e bens de produção agrícolas;

V

organizar, orientar, coordenar e controlar núcleos coloniais;

VI

encarregar-se da execução de serviços especiais de fomento e defesa decorrentes ou convenios existentes ou a serem estabelecidos;

VII

orientar as atividades dos Distritos Agro-Pecuários, relativas á produção vegetal. Do Serviço de Fomento Vegetal

Art. 34

– Ao Serviço de Fomento Vegetal compete:

I

orientar as atividades de introdução, multiplicação e distribuição de sementes e mudas indicadas para a produção econômica;

II

registrar e controlar a produção de sementes e mudas, inclusive de produtores particulares, instituindo o serviço de sementes e mudas certificadas;

III

incentivar a atividade privada ma multiplicação controlada das sementes e mudas, em estreita cooperação com os órgãos de experimentação;

IV

indicar, formular e orientar a aplicação de adubos, corretivos e fertilizantes;

V

preparar normas técnicas para o fomento da produção vegetal. Do Serviço de Defesa Vegetal

Art. 35

– Ao Serviço de Defesa Vegetal compete:

I

organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de defesa/vegetal, indicando métodos de combate sistemático ou eventual ás pragas e doenças;

II

estudar a incidência de pragas e doenças;

III

controlar as atividades de combate as pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;

IV

orientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;

V

estudar medidas profiláticas a serem dotadas;

VI

planejar campanhas profiláticas;

VII

elaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal. Do Serviço de Padronização e Classificação

Art. 36

– Ao Serviço de Padronização e Classificação compete:

I

desenvolver atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal...(ilegível);

II

fiscalizar, por delegação de órgãos federal, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente a padronização e classificação …..(ilegível);

III

controlar as atividades de combate a pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;

IV

orientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;

V

estudar medidas profiláticas a serem adotadas;

VI

planejar campanhas profiláticas;

VII

elaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal. Do Serviço de Mecanização Agrícola

Art. 37

– Ao Serviço de Mecanização Agrícola compete:

I

planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de mecanização agrícola da Secretaria;

II

executar, diretamente ou através dos Distritos Agro-Pecuários, as atividades de mecanização agrícola;

III

promover a manutenção do equipamento de mecanização agrícola da Secretária;

IV

controlar a utilização do equipamento de mecanização agricola. Do Serviço de Sondagem

Art. 38

– Ao Serviço de Sondagem compete perfurar poços artesianos. Do Serviço de Moagem de Calcário

Art. 39

– Ao Serviço de Moagem de Calcário compete operar as unidades de moagem de calcário, ou controlar a operação feita por Distritos. Do Serviço Especial do Café

Art. 40

– Ao Serviço Especial do Café compete a execução de serviços especiais de fomento e defesa da cultura do café. Do Serviço de Colonização

Art. 41

– Ao Serviço de Colonização compete instalar e administrar nucleos de colonização agricola. CAPITULO III Do Departamento de Produção Animal Da Competência do Departamento

Art. 42

– Ao Departamento de Produção Animal compete:

I

programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a produção animal;

II

promover e organizar as práticas de inseminação artificial, seleção e revenda de reprodutores;

III

coordenar os registros genealógicos, os de exposição agropecuárias e o seu calendário anual;

IV

difundir a aplicação racional dos principios técnicos da alimentação dos rebanhos;

V

incumbir-se das atividades de defesa sanitária animal, inclusive das atividades regulatórias da legislação;

VI

orientar e assistir técnicamente a industrialização dos produtos de origem animal;

VII

manter laboratórios de produção e contrôle de vacinas e medicamentos de uso veterinário. Do Serviço de Fomento da Produção Animal

Art. 43

– Ao Serviço de Fomento de Produção Animal compete:

I

estabelecer planos e promover a seleção genotipica de reprodutores e a inseminação artificial;

II

promover a implantação dos registros genealógicos, diretamente ou por convênio;

III

promover, orientar, coordenar e controlar as exposições agropecuárias;

IV

organizar o calendário anual de exposições;

V

difundir, fiscalizar e orientar a produção de rações;

VI

incentivar a produção de forragens e a construção de silos;

VII

divulgar os métodos racionais para a formação de pastagens;

VIII

promover a distribuição de sementes e mudas de plantas forrageiras. Do Serviço de Defesa Animal

Art. 44

– Ao Serviço de Defesa Animal compete:

I

orientar as atividades relacionadas com a defesa animal;

II

elaborar estudos relacionados com a profiaxia, vacinação, e debelagem de surtos;

III

promover o controle das principais doenças animais;

IV

elaborar normas técnicas para a defesa animal;

V

organizar cursos de vacinação; Do Serviço de Industria Animal

Art. 45

– Ao Serviço de Industria Animal compete:

I

prestar assistência sôbre a instalação de industria de produtos de origem animal;

II

fomentar nas emprêsas agricolas a industrialização dos produtos de origem animal;

III

desenvolver as atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem animal;

IV

fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos de origem animal e os aplicáveis á produção animal;

V

promover a produção de vacinas e medicamentos para o combate e profilaxia das doenças dos rebanhos;

VI

fiscalizar e controlar as drogas de uso veterinário.

Parágrafo único

– A assistência ás industrias de que se trata será coordenada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico. CAPITULO IV Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis Da Competência do Departamento

Art. 46

– Ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis compete:

I

organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;

II

elaborar estudos de planejamento conservacionista;

III

indicar as práticas e métodos de irrigação e drenagem;

IV

promover estudos para aplicação regional dos métodos de contrôle á erosão;

V

entrosar-se com os órgãos de pesquisa visando ao conhecimento e informação da carta de solos;

VI

organizar planos integrados para o desenvolvimento de bacias hidrográficas;

VII

elaborar normas técnicas aplicáveis á exploração dos recursos naturais renováveis, visando á defesa da produção agricola;

VIII

entrosar-se com o Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias e outros órgãos de pesquisa, visando a atualização e uniformização da aplicação das medidas conservacionista;

IX

propor os principios básicos para a regulamentação do uso racional da terra e da água na agricultura; Do Serviço de Planejamento Conservacionista

Art. 47

– Ao Serviço de Planejamento Conservacionista compete:

I

organizar, coordenar e controlar a execução dos planos gerais de conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;

II

promover, em cooperação com os órgãos de experimentação e pesquisa, e outros, por convênios, o levantamento de solos, especialmente das regiões ou bacias hidrográficas onde se desenvolvem projetos integrados de execução de planos conservacionistas;

III

elaborar projetos específicos de planejamento para bacias hidrográficas, visando á aplicação das medidas conservacionistas e a regulamentação das atividades de exploração e uso dos recursos naturais renováveis. Do Serviço de Execução Conservacionista

Art. 48

– Ao Serviço de Execução Conservacionista compete:

I

coordenar a execução de planos conservacionistas nas bacias hidrográficas selecionadas;

II

elaborar projetos especificos de irrigação, drenagem e contrôle de erosão;

III

incumbir-se da execução das medidas conservacionistas inclusive as relacionadas com a fertilização e correção de solos. CAPITULO V Do Serviço de Penetração Rural

Art. 49

– Ao Serviço de Penetração Rural compete:

I

promover o levantamento das necessidades imediatas e eventuais de uma região ou local, em matéria agro-pecuária;

II

coordenar a obtenção, nos diversos órgãos da Secretaria, ou a ela vinculados, dos recursos que atendam a essas necessidades e fazer que cheguem ao seu destino;

III

orientar, coordenar e controlar as unidades de penetração rural. CAPITULO VI Dos Distritos Agro-Pecuários

Art. 50

– Aos Distritos Agro-Pecuários compete:

I

promover o fomento de produção animal e vegetal;

II

executar os programas de defesa animal e vegetal;

III

prestar assistência técnica a fazendeiros e produtores rurais nos assuntos ligados á agricultura;

IV

promover e coordenar exposições pecuárias;

V

promover registros de propriedade e registros genealógicos de animais;

VI

cooperar com fazendeiros e produtores rurais na instalação de industrias de origem animal;

VII

fiscalizar e orientar as atividades de produção animal e vegetal nas fazendas granjas e colônias do Estado;

VIII

executar planos de fertilização e irrigação de solos;

IX

executar serviços de mecanização agrícola;

X

dirigir circunscrições agro-pecuárias; Das Circunscrições Agro-Pecuárias

Art. 51

– Ás Circunscrições Agro-Pecuárias compete:

I

executar atividades de vacinação e inseminação de animais;

II

executar serviços de combate a pragas e doenças;

III

executar serviços de fomento e defesa da produção agricola e pecuária. TITULO IX Da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais CAPITULO UNICO Da Participação da Universidade na Politica Rural do Govêrno do Estado

Art. 52

– A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atividades de pesquisa, ensino e extensão, participa, de modo sistemático, da elaboração e execução dos planos e programas que definam a politica rural do Estado, a êles se ajustando em função do desenvolvimento harmônico do Estado. TITULO X Da Associação de Crédito e Assistência Rural CAPITULO UNICO Das Atividades de Extensão Rural da ACAR

Art. 53

– A Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR – entidade de direito privado, é órgão de cooperação com o Govêrno do Estado, através dos programas oficiais de crédito, fomento e assistência ao meio rural. Paragrafo único – Mediante convênio, a ACAR se incumbirá, sem prejuizo de igual atividade e ser cumprida pela própria Secretaria de Estado da Agricultura ou através da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, de elaborar e executar programa sistemático da extensão rural conjugado com o crédito rural educativo, segundo a politica agrária do Govêrno. TITULO XI Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 54

– Os órgãos de administração, dentre êles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos á orientação normativa, ao contrôle técnico, e á fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

Art. 55

– Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Contrôle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.

Art. 56

– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida, tendo-se em vista a competência do órgãos a que pertença, observada sua natureza e limites.

Art. 57

– Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata êste Decreto.

Art. 58

– Os cargos de chefia da nova estrutura organica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2.º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sôbre a estrutura organica geral da Administração Publica do Estado de Minas Gerais.

Art. 59

– O Instituto de Laticinios Candido Tostes fica vinculado, com a atual estrutura, á Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, que deverá programar e ministrar, tão logo seja possível, o Curso Superior de Laticinios. Parágrafo unico – A vinculação de que trata êste artigo poderá tornar-se sem efeito, por ato do Governador do Estado, a seu critério.

Art. 60

– O Executivo solicitará ao Poder Legislativo a criação dos cargos de Diretor Executivo Agro-Pecuário e Diretor de Experimentação e Pesquisas, devendo êsses cargos serem providos em comissão.

Art. 61

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Roberto Ribeiro de Oliveira Resende Paulo Neves de Carvalho

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964