Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:
I
opinar sobre os planos gerais agro-pecuários do Estado, tendo em vista a politica global de desenvolvimento;
II
assessorar o Secretário de Estado da Agricultura no estabelecimento da política agária do Estado;
III
colaborar na formulação dos critérios gerais de execução dessa política;
IV
apresentar sugestões sôbre planos rurais de interesse do Estado;
V
promover a integração dos órgãos vinculados á Secretaria, nos planos e programas agrários do Estado.
Parágrafo único
– Participarão do Conselho, dentre outros, sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura:
I
a Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG
II
a Associação de Assistência e Crédito Rural – ACAR
III
a Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG
IV
a Companhia de Armázens e Silos de Minas Gerais – CASEMG TITULO III Do Departamento de Estudos Rurais CAPITULO I Da Competência do Departamento