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Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 18

– Ao Serviço de Agronomia Especial compete :

I

promover pesquisas e experimentação no campo da produção vegetal;

II

introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;

III

orientar, executar e controlar as atividades fitotécnicas relativas á obtenção de novas variedades, bem como a indicação, obtenção e contrôle de hibridos comerciais;

IV

controlar, obter e executar a introdução e o cadastro de plantas perenes de interêsse econômico, promovendo a sua propagação;

V

controlar, orientar e obter sementes e mudas de interesse para a produção econômica,

VI

cuidar da manutenção de progenies e seleção de variedades. Do Serviço de Horticultura