Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ao Serviço de Agronomia Especial compete :
I
promover pesquisas e experimentação no campo da produção vegetal;
II
introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;
III
orientar, executar e controlar as atividades fitotécnicas relativas á obtenção de novas variedades, bem como a indicação, obtenção e contrôle de hibridos comerciais;
IV
controlar, obter e executar a introdução e o cadastro de plantas perenes de interêsse econômico, promovendo a sua propagação;
V
controlar, orientar e obter sementes e mudas de interesse para a produção econômica,
VI
cuidar da manutenção de progenies e seleção de variedades. Do Serviço de Horticultura