Artigo 50, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Aos Distritos Agro-Pecuários compete:
I
promover o fomento de produção animal e vegetal;
II
executar os programas de defesa animal e vegetal;
III
prestar assistência técnica a fazendeiros e produtores rurais nos assuntos ligados á agricultura;
IV
promover e coordenar exposições pecuárias;
V
promover registros de propriedade e registros genealógicos de animais;
VI
cooperar com fazendeiros e produtores rurais na instalação de industrias de origem animal;
VII
fiscalizar e orientar as atividades de produção animal e vegetal nas fazendas granjas e colônias do Estado;
VIII
executar planos de fertilização e irrigação de solos;
IX
executar serviços de mecanização agrícola;
X
dirigir circunscrições agro-pecuárias; Das Circunscrições Agro-Pecuárias