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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 9º

– Ao Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas compete:

I

encarregar-se da organização de cooperativas;

II

orientar o preparo da documentação para os fins de registro de cooperativas;

III

prestar assistência técnica para a formação de cooperativas;

IV

divulgar as práticas cooperativistas no Estado. CAPITULO III Do Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas