Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ao Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas compete:
I
encarregar-se da organização de cooperativas;
II
orientar o preparo da documentação para os fins de registro de cooperativas;
III
prestar assistência técnica para a formação de cooperativas;
IV
divulgar as práticas cooperativistas no Estado. CAPITULO III Do Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas