Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ao Departamento de Integração Social-Rural compete:
I
promover, por todos os modos e em tôdas as camadas sociais, campanhas sistemáticas que visem a tornar os individuos, agrupamentos específicos e as comunidades efetivamente conscientes dos problemas agricolas, de sua significação em face do futuro e da contribuição das técnicas para o equacionamento e solução dêsses problemas;
II
promover cursos intensivos de iniciação e demonstração de práticas agro-pecuárias para jovens do meio rural;
III
instalar e manter centros de treinamento, tendo em vista os objetivos definidos no item anterior;
IV
promover cursos de treinamento nas diversas atividades agrícolas;
V
difundir, estimular, amparar e coordenar os clubes agricolas escolares, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;
VI
empenhar-se, através de palestra, exibição de filmes, debates, concursos e outros expedientes, no sentido de que os escolares se integrem nos assuntos agro-pecuários;
VII
empenhar-se em obter a participação das professôras de ensino primário na execução dos programas agro-pecuários;
VIII
emprenhar-se em obter a participação organizada das comunidades e a formação de opinião publica em favor dos assuntos agro-pecuários;
IX
entrosar-se com a UREMG, a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, os Ministérios da Agricultura e Educação, para obter que a execução dos programas escolares seja instrumento de difusão dos problemas práticos da atividade agro-pecuária e suas soluções;
X
administrar as unidades de ensino agricola da própria Secretaria e as de convênio. CAPITULO II Da Seção de Clubes Agrícolas