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Artigo 50, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 50

– Aos Distritos Agro-Pecuários compete:

I

promover o fomento de produção animal e vegetal;

II

executar os programas de defesa animal e vegetal;

III

prestar assistência técnica a fazendeiros e produtores rurais nos assuntos ligados á agricultura;

IV

promover e coordenar exposições pecuárias;

V

promover registros de propriedade e registros genealógicos de animais;

VI

cooperar com fazendeiros e produtores rurais na instalação de industrias de origem animal;

VII

fiscalizar e orientar as atividades de produção animal e vegetal nas fazendas granjas e colônias do Estado;

VIII

executar planos de fertilização e irrigação de solos;

IX

executar serviços de mecanização agrícola;

X

dirigir circunscrições agro-pecuárias; Das Circunscrições Agro-Pecuárias