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Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 47

– Ao Serviço de Planejamento Conservacionista compete:

I

organizar, coordenar e controlar a execução dos planos gerais de conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;

II

promover, em cooperação com os órgãos de experimentação e pesquisa, e outros, por convênios, o levantamento de solos, especialmente das regiões ou bacias hidrográficas onde se desenvolvem projetos integrados de execução de planos conservacionistas;

III

elaborar projetos específicos de planejamento para bacias hidrográficas, visando á aplicação das medidas conservacionistas e a regulamentação das atividades de exploração e uso dos recursos naturais renováveis. Do Serviço de Execução Conservacionista