Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Ao Serviço de Penetração Rural compete:
I
promover o levantamento das necessidades imediatas e eventuais de uma região ou local, em matéria agro-pecuária;
II
coordenar a obtenção, nos diversos órgãos da Secretaria, ou a ela vinculados, dos recursos que atendam a essas necessidades e fazer que cheguem ao seu destino;
III
orientar, coordenar e controlar as unidades de penetração rural. CAPITULO VI Dos Distritos Agro-Pecuários