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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 49

– Ao Serviço de Penetração Rural compete:

I

promover o levantamento das necessidades imediatas e eventuais de uma região ou local, em matéria agro-pecuária;

II

coordenar a obtenção, nos diversos órgãos da Secretaria, ou a ela vinculados, dos recursos que atendam a essas necessidades e fazer que cheguem ao seu destino;

III

orientar, coordenar e controlar as unidades de penetração rural. CAPITULO VI Dos Distritos Agro-Pecuários