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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 56

– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida, tendo-se em vista a competência do órgãos a que pertença, observada sua natureza e limites.