Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida, tendo-se em vista a competência do órgãos a que pertença, observada sua natureza e limites.