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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 33

– Ao Departamento de Produção Vegetal compete:

I

programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o fomento e a defesa da produção vegetal;

II

promover a execução de serviços de mecanização agricola;

III

desenvolver as atividades regulatórias visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal;

IV

fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos e bens de produção agrícolas;

V

organizar, orientar, coordenar e controlar núcleos coloniais;

VI

encarregar-se da execução de serviços especiais de fomento e defesa decorrentes ou convenios existentes ou a serem estabelecidos;

VII

orientar as atividades dos Distritos Agro-Pecuários, relativas á produção vegetal. Do Serviço de Fomento Vegetal