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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 22

– Ao Serviço de Biologia compete:

I

planejar, coordenar, dirigir e controlar as pequisas e o desenvolvimento da genética pura e aplicada ao campo vegetal e animal, comportamento em relação ás incidências de doenças fisiológicas, patológicas e parasitárias;

II

promover estudos e pesquisas no campo da fitopatologia, especialmente a determinação da evolução, combate ou contrôle das doenças;

III

promover estudos e reconhecimentos da flora, determinação e descrição botanica, herbarização e divulgação das espécies de interêsse;

IV

promover estudos e pesquisas no campo da entomologia, especialmente, a determinação da evolução, combate ou contrôle das pragas. CAPITULO VII Do Serviço de Engenharia Rural