Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Ao Departamento de Produção Animal compete:

I

programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a produção animal;

II

promover e organizar as práticas de inseminação artificial, seleção e revenda de reprodutores;

III

coordenar os registros genealógicos, os de exposição agropecuárias e o seu calendário anual;

IV

difundir a aplicação racional dos principios técnicos da alimentação dos rebanhos;

V

incumbir-se das atividades de defesa sanitária animal, inclusive das atividades regulatórias da legislação;

VI

orientar e assistir técnicamente a industrialização dos produtos de origem animal;

VII

manter laboratórios de produção e contrôle de vacinas e medicamentos de uso veterinário. Do Serviço de Fomento da Produção Animal