Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A Diretoria Agro-Pecuária é o conjunto de órgãos a que compete, governamentalmente, planejar, programar, orientar, coordenar ou controlar as atividades relacionadas com a produção animal e vegetal, a conservação dos solos e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, no Estado.
Parágrafo único
– O Diretor Executivo Agro-Pecuário desempenhará a supervisão dos diversos órgãos da Diretoria, visando, essencialmente, a harmonizar os Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal, em função dos objetivos da Secretaria. CAPITULO II Do Departamento de Produção Vegetal