Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 44, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 44

– Ao Serviço de Defesa Animal compete:

I

orientar as atividades relacionadas com a defesa animal;

II

elaborar estudos relacionados com a profiaxia, vacinação, e debelagem de surtos;

III

promover o controle das principais doenças animais;

IV

elaborar normas técnicas para a defesa animal;

V

organizar cursos de vacinação; Do Serviço de Industria Animal