Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Ao Serviço de Defesa Animal compete:
I
orientar as atividades relacionadas com a defesa animal;
II
elaborar estudos relacionados com a profiaxia, vacinação, e debelagem de surtos;
III
promover o controle das principais doenças animais;
IV
elaborar normas técnicas para a defesa animal;
V
organizar cursos de vacinação; Do Serviço de Industria Animal