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Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 14

– Ao Serviço de Ensino Agrícola compete:

I

supervisionar as escolas do ensino agricola do Estado e as administradas por convênio com órgãos federais;

II

orientar, coordenar e controlar a execução dos programas de ensino de agricola;

III

controlar as bôlsas de estudo concedidas nas Escolas de ensino agricola;

IV

opinar sôbre as despesas efetuadas nas Escolas;

V

inspecionar os estabelecimentos de ensino. TITULO VI Do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias CAPITULO I Da Competência do Instituto