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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 1º

– A’ Secretaria de Estado da Agricultura compete:

I

executar a política agropecuária do Govêrno do Estado;

II

promover o fomento e a defesa da produção animal e vegetal;

III

ministrar ou promover ensino agrícola, de nível médio e superior;

IV

realizar ou promover, com especial empenho, a pesquisa e experimentação, de forma sistemática, no campo da agropecuária, visando a assegurar ou propiciar o desenvolvimento técnico da agricultura e da pecuária;

V

fazer estudos de economia rural, com base em levantamentos estatísticos;

VI

incentivar o cooperativismo e dar assistência ás cooperativas;

VII

ministrar, pesquisar, planejar, organizar, coordenar, controlar atividades ou cursos de extensão, diretamente e mediante convênios com outros órgãos ou niveis de govêrno, e entidades, nacionais ou internacionais;

VIII

incentivar ou executar política adequada de conservação dos solos e exploração dos recursos naturais renováveis;

IX

manter armazéns e entrepostos reguladores de preços;

X

adotar medidas que assegurem normalidade ao abastecimento ás populações;

XI

administrar restaurantes populares;

XII

instalar e administrar nucleos de colonização;

XIII

exercer competência regulatória e de fiscalização, em assuntos da agricultura e pecuária ou com êles relacionados. CAPITULO II Da Organização da Secretaria